CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Assistência Odontológica
As empresas fornecendo benefício de assistência odontológico a todos os trabalhadores, representados pelo sindicato profissional signatário, enquanto estiver em vigor o contrato de trabalho e vigente a presente Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) por empregado.
§1º Para implementação da assistência odontológica, serão credenciadas empresas de serviços odontológicos, estruturadas para os respectivos atendimentos na abase do sindicato profissional e com registro na ANS (Agência Nacional de Saúde), cabendo ao sindicato profissional, após o credenciamento, informar por escrito às empresas empregadoras o nome das empresas credenciadas.
§2º O valor de R$ 23,00 é custo exclusivo do empregador, sem qualquer desconto do empregado. A assistência odontológica de que trata o caput é exclusividade do empregado, que é o seu único titular.